- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/05/2020, p. 05/08/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública. Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A superveniência de despacho reconhecendo que o feito comporta julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais não dispensou os recorrentes da realização do referido depósito, tampouco lhes conferiu uma nova oportunidade de intimação para que promovessem o mencionado recolhimento, mormente porque houve a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em relação a um dos autores da demanda. 4. Não há se falar de violação do princípio da contraditório, tampouco do postulado da não surpresa, pois a decisão exarada por esta Corte Superior, expressamente, determinou a regularização do depósito no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Portanto, tendo a parte sido devidamente intimada da referida decisão e deixado de promover a diligência judicial que lhe caberia, está correta a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.206/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 5/8/2020.)
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