- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais conforme os precedentes.2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de duas notas fiscais relativas a fornecimento de scrapers, com alegação de entrega, inspeção dos bens e inadimplemento posterior.3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação, autorizou a retirada dos equipamentos não aprovados com conversão em perdas e danos na impossibilidade e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora, deu provimento ao da ré para anular o capítulo extra petita, reconheceu a exceção do contrato não cumprido e majorou os honorários em mais 1%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do Código Civil impõe resolução contratual ou cumprimento com perdas e danos diante da negativa de pagamento; (ii) saber se a retenção do objeto sem pagamento e sem restituição configura enriquecimento sem causa à luz dos arts. 182 e 884 do Código Civil; (iii) saber se a rejeição do objeto sem pagamento viola a função social e a boa-fé objetiva previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve abuso de direito no uso da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 187 do Código Civil; (v) saber se a distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC autoriza julgamento com base em fatos supostamente incontroversos; (vi) saber se o art. 345, parágrafo único, do CPC incide na apreciação da validade dos documentos; (vii) saber se os arts. 113 e 765 do Código Civil foram desrespeitados na interpretação e no equilíbrio contratual; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao alcance da exceptio non adimpleti contractus e à validade dos documentos sem indicação dos acórdãos paradigmas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre autenticidade dos certificados, testes técnicos e legitimidade da rejeição contratual; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à reinterpretação de cláusulas contratuais.7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil.8. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os materiais permaneceram à disposição para retirada; a alteração demandaria revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).9. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus diante do inadimplemento relevante comprovado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.10. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré se desincumbiu do ônus do fato impeditivo; a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ.11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e, cumulativamente, a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 3. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os bens foram rejeitados e colocados à disposição para retirada, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus quando demonstrado inadimplemento relevante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré comprovou o fato impeditivo, e a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação relativa ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 182, 187, 421, 422, 475 e 765; CPC, arts. 345, parágrafo único, 373, I, e 85, §§ 2º e 11º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
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