- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. VIA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem e manteve a prisão civil do devedor em execução de alimentos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a via do habeas corpus comporta exame de incapacidade financeira e suposto adimplemento por retenção de verba pastoral; (ii) a intimação pessoal sob o rito do art. 528 do CPC é nula; e (iii) o decreto prisional observa a Súmula 309/STJ.3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar capacidade econômica do alimentante para adimplir a obrigação alimentar.4. Conforme assinalou o acórdão recorrido, a certidão do oficial de justiça em carta precatória comprova ciência inequívoca do conteúdo do mandado, inclusive sobre a possibilidade de prisão, e somente cede a prova robusta em contrário, não apresentada.5. Configurado inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento e das vincendas, a prisão civil encontra suporte no art. 5º, LXVII, da CF e no art. 528 do CPC, em consonância com a Súmula 309/STJ.6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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