JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Subsidiariedade e proporcionalidade. Medidas cautelares diversas do encarceramento. Fundamentação concreta insuficiente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes em operação policial, com apreensão de variadas substâncias e valores, seguida de conversão em preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Primariedade reconhecida. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis e pela adequação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva. Decisão monocrática no recurso ordinário substituiu a prisão por medidas diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. O agravo regimental foi submetido ao colegiado, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está sustentada em elementos concretos, além da gravidade abstrata e da quantidade de drogas, aptos a demonstrar o periculum libertatis na forma do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se, ausentes argumentos novos no agravo regimental, é possível a reforma da decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).III. Razões de decidir5. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta acerca do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; a mera referência à quantidade e diversidade de drogas, desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não basta para justificar a medida extrema (Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I).6. Em juízo de proporcionalidade e subsidiariedade, deve-se privilegiar medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade (Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º, 316 e 319; Lei n. 12.403/2011).7. Ausente demonstração da imprescindibilidade da segregação, mostram-se adequadas medidas alternativas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º; 310, inciso II; 312; 313, inciso I; 316; 318, incisos III e VI; 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
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