- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 211, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta evidenciada pela forma de execução do crime e pela ocultação de cadáver.3. Pedidos. Alegação de ausência de requisitos e de fundamentação idônea da preventiva e requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, à luz do modus operandi atribuído.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante dos elementos dos autos.6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preventiva está adequadamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pela forma de execução em tese praticada (vítima com pés e mãos amarrados com arame, saco plástico na cabeça e posterior ocultação do cadáver em lagoa com pedras).8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem motivação idônea para a custódia cautelar, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante do contexto fático delineado, não sendo aptas a neutralizar o risco à ordem pública.10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.776/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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