- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada por suposta prática de homicídio qualificado.2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto de prisão preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de afirmar inovação indevida em acórdão ao mencionar registros criminais.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. A decisão ora agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos extraídos dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação concreta e idônea, notadamente à luz da gravidade concreta e do modus operandi do delito e de registros criminais do agravante, e se é possível substituição por medidas cautelares diversas.5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de autoria delitiva pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório.6. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação indevida dos fundamentos pelo acórdão recorrido ao ratificar elementos constantes dos autos no controle da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.8. O decreto prisional revela fundamentação concreta, extraída dos autos, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi do delito em tese praticado.9. A referência a registros criminais do agravante reforça o risco à ordem pública e a insuficiência de medidas menos gravosas, justificando a prisão preventiva.10. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar negativa de autoria delitiva, cabendo preservar as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos indícios de autoria e materialidade.11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas no caso concreto, ante os elementos dos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.12. Não se verifica inovação indevida de fundamentos, pois o acórdão ratificou elementos constantes dos autos, em controle de legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 231.927/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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