- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravante por falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia durante a busca pessoal impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau reconheceu que as drogas na posse do paciente foram misturadas com outras apreendidas em locais distintos, sem individualização, o que impossibilita a determinação precisa dos supostos entorpecentes em posse do paciente. 4. A ausência de individualização das substâncias viola a cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B, V e VII, e 158-D, § 1º, do CPP, comprometendo a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia pode resultar na nulidade da prova, especialmente quando não é possível distinguir, com segurança, as substâncias apreendidas em diferentes contextos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas impede a comprovação da materialidade delitiva, justificando a absolvição do acusado. 2. A individualização das substâncias apreendidas é essencial para garantir a idoneidade da prova e a certeza da materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, V e VII, 158-D, § 1º, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no HC n. 952.013/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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