- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E AO ART. 730 DO CC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFINIÇÃO LEGAL DO AGENTE DE CARGAS (ART. 37, § 1º, DO DL 37/1966). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento ao recurso especial da agente de cargas e julgou improcedente a ação regressiva, prejudicado o recurso adesivo.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa ao qualificar a atuação da agente de cargas como mera intermediação; (ii) persistiu omissão sobre a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 730 do CC; (iii) houve contradição interna apta a autorizar efeitos infringentes.3. Não há erro de premissa. O acórdão embargado, com base no art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, qualificou o agente de cargas como intermediador do transporte, afastando a posição de transportador e, por consequência, a responsabilidade por avarias próprias do transporte, bem como a incidência dos arts. 186 e 927 do CC.4. Não há omissão. A fundamentação é suficiente para afastar a responsabilização objetiva por risco do art. 927, parágrafo único, do CC, pois a atuação limitada à intermediação não envolve obrigação de transporte ou guarda da mercadoria; o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando explicita razões bastante para decidir.5. Não há contradição interna. Inexiste incompatibilidade entre a qualificação legal do agente de cargas e a conclusão pela improcedência da regressiva. Pretensão de rediscussão de mérito é incompatível com a via integrativa dos embargos, que não comporta efeitos modificativos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.
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