- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido.2. A controvérsia originou-se em execução de título executivo extrajudicial, na qual firmou-se acordo prevendo a adjudicação de imóvel pelo valor do débito. O Tribunal de origem reformou o entendimento do magistrado singular, em agravo de instrumento, para reconhecer a ineficácia do negócio por fraude à execução fiscal, com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve, ainda que de forma implícita, o prequestionamento dos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. Em que pesem os argumentos aduzidos pela agravante, não se pode ter como suficientemente prequestionado o conteúdo normativo dos artigos 876 e 877 do CPC com a rarefeita menção, no acórdão recorrido, ao predomínio da fraude à execução ao formalismo inerente à adjudicação.5. O que se debateu efetivamente foi o predomínio da fraude à execução como razão suficiente para frustrar os efeitos do acordo firmado entre as partes, não a disciplina processual específica da adjudicação, na forma dos artigos 876 e 877, § 1º, do CPC. Nenhum dos aspectos do regime processual da adjudicação a que se referem os dispositivos em comento serviu de fundamento para que a Corte local chegasse à conclusão a que chegou. Portanto, no presente caso, a mera menção à premissa de que a presunção de fraude se sobrepõe ao formalismo da adjudicação não constitui prequestionamento suficiente que habilite a análise da tese recursal em sede especial.6. Além disso, ainda que se considerasse suficientemente prequestionada a matéria recursal hipótese não aqui não adotada , o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que do próprio excerto transcrito se extrai que o fundamento principal para o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte contrária, julgando ineficaz o acordo firmado, foi precisamente o artigo 185 do CTN, em razão da constatada fraude à execução, fundamento este que não integra a tese recursal.7. Portanto, ainda que superado o óbice do prequestionamento, o recurso especial, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido reconhecimento de fraude à execução fiscal com base no art. 185 do CTN não impugnado nas razões do especial.8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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