JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

RECURSO DE DC LOGISTICS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. DEFINIÇÃO LEGAL. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto por agente de cargas contra acórdão que confirmou, em parte, condenação por avarias em mercadorias em ação regressiva proposta por seguradora.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional;(ii) a definição jurídica da atividade demanda reexame de cláusulas ou fatos; (iii) o pedido regressivo subsiste à luz da qualificação legal do agente de cargas e de suas funções.3. O agente de cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, atua como intermediador do transporte, contratando, consolidando/desconsolidando e prestando serviços conexos em nome do importador/exportador, sem assumir a posição de transportador.Nessa condição, não se estabelece responsabilidade por avarias próprias do transporte.4. A responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente obrigação de transporte ou guarda da mercadoria.5. Recurso especial provido. RECURSO ADESIVO DE ARGOS SEGUROS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO. PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.1. Recurso especial adesivo da seguradora voltado a afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majorar honorários.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decaimento mínimo do pedido; (ii) se é cabível majoração de honorários.3. Provido o recurso principal para julgar improcedente a demanda, fica prejudicado o exame das matérias do adesivo.4. Recurso especial adesivo prejudicado.
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