- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EQUIPARADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições legislativas insculpidas no art. 61, II, 'g', do Código Penal prelecionam que a pena será agravada se o agente tiver cometido o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", não havendo nenhuma previsão legal que condicione a incidência da agravante à habilitação formal do acusado para exercer determinado labor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.895.893/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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