- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, ''g'', DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade de Petrópolis, não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena-base. 2. A ousadia, a petulância ou o desdém do agente que cometeu estelionato no âmbito de um cartório de notas não se confunde com a quebra do dever inerente ao cargo de tabeliã e escrevente, por isso, ausente identidade entre os motivos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e aqueles utilizados para justificar a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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