- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. O acórdão atacado deixou de enfrentar a questão referente à necessária majoração da verba honorária recursal, que passa a ser devida pela parte embargada em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015), ante o trabalho adicional realizado em grau recursal.3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a sua imposição em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno.4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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