- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) . FAIXAS DO § 3º (FAZENDA PÚBLICA). ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conhece do recurso especial e majora honorários em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se há erro material na aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em lugar das faixas do § 3º, por se tratar de causa envolvendo Fazenda Pública, e se os embargos se prestam a corrigir imediatamente esse vício.3. A escolha do § 11 do art. 85 do CPC para a majoração em grau recursal configura opção jurídica consciente, não equívoco material. Erro material é descompasso evidente entre a vontade e a redação da decisão, como lapsos formais ou aritméticos. A substituição do regime jurídico de honorários (do § 11 pelo § 3º) demanda juízo de valor e rediscussão do conteúdo decisório, incompatíveis com a via integrativa dos embargos.4. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, nos limites do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.
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