JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS. PLANO. EXAME ESPECÍFICO. NECESSIDADE. OMISSÃO. PRESENÇA. FATO CONSUMADO. ILEGALIDADES. CONSTATAÇÃO. INAFASTABILIDADE.1. Na hipótese, foi constatada a existência de omissões não sanadas no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, sendo de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.2. Não basta a alegação genérica de que o plano não contém ilegalidades, faz-se necessário esclarecer os seguintes pontos: (i) se há previsão de privilégios para pagamento dos créditos intercompany; (ii) se a previsão de aumento de capital está destituída de garantias de sua exequibilidade; (iii) se era possível isentar de responsabilidade o comissário a ser eleito para a venda de ações, contrariando disposição expressa do Código Civil; e (iv) se fere a paridade entre os credores a possibilidade de compensação entre créditos concursais e extraconcursais.3. A alegação da ocorrência de fato consumado não afasta a necessidade de exame da ocorrência de ilegalidades.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.550/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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