JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Reexame de fatos e provas. Dosimetria da pena. Colaboração premiada. Sistema acusatório. Bis in idem. Teoria do termo médio. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), sem erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.2. Condenação na origem pelos crimes de estelionato majorado em continuidade delitiva (art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por sete vezes), lavagem de capitais com majorante de reiteração (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com pena definitiva de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.3. Pretensão recursal de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de reconhecer atipicidade das condutas, ausência de dolo e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, de reconhecer bis in idem entre os delitos e na dosimetria da lavagem, de aplicar a teoria do termo médio e de redimensionar a pena, inclusive quanto à fração redutora da colaboração do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998; subsidiariamente, pedido de absolvição ou readequação das penas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses recursais veiculam matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o exame de atipicidade, dolo, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, fração e incidência da causa de diminuição do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 e valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (ii) há violação ao sistema acusatório diante da condenação pelos limites da imputação, apesar de pedido absolutório ministerial, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal e do art. 3º-A do mesmo diploma; (iii) há bis in idem entre os crimes de estelionato, lavagem e gestão fraudulenta e bis in idem específico na dosimetria da lavagem, pela suposta dupla valoração da reiteração no art. 59 do Código Penal e na majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; (iv) é aplicável a teoria do termo médio para cálculo da pena; e (v) existe erro grosseiro, manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante a ensejar revisão excepcional da dosimetria ou concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir5. O agravo regimental, embora tempestivo, não apresenta argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.6. A rediscussão de atipicidade das condutas de lavagem de capitais, gestão fraudulenta e estelionato, da ausência de dolo e da suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelo art. 3º-A do mesmo diploma; é legítima a condenação proferida nos limites da imputação, ainda que haja pedido absolutório, desde que o magistrado apresente fundamentação reforçada, incidindo a Súmula 83/STJ.8. Não há bis in idem entre estelionato, gestão fraudulenta e lavagem, pois cada delito possui núcleo típico e substrato fático próprios, conforme delineado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de equiparação demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.9. A exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi motivada por elementos concretos (liderança, sofisticação do modus operandi, multiplicidade de fraudes e expressivo prejuízo), excedentes às elementares dos tipos, não se evidenciando erro ou ilegalidade flagrante a autorizar revisão em recurso especial.10. Inexiste bis in idem específico na dosimetria da lavagem: os vetores do art. 59 do Código Penal e a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 operam em planos autônomos e não se sobrepõem.11. A teoria do termo médio para cálculo da pena não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.12. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se justifica concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).IV. Dispositivo e tese13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O reexame de fatos e provas para discutir atipicidade, dolo, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, valoração das circunstâncias judiciais e efetividade da colaboração do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 é inadmissível em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.2. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório, sendo possível a condenação nos limites da imputação, mesmo diante de pedido absolutório, desde que com fundamentação reforçada, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.3. Os vetores do art. 59 do Código Penal e a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 incidem em planos autônomos, não configurando bis in idem na dosimetria da pena por lavagem de capitais.4. É inaplicável a teoria do termo médio para cálculo da pena, por desconformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.5. Ausente erro grosseiro, manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante, a dosimetria devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, nem autoriza habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 71, 171, § 3º, e 288; CPP, arts. 155, 268, 385, 3º-A e 654, § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 4º e 5º; Lei n. 7.492/1986, art. 4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7.3.2023; STJ, HC 350.704/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.8.2016; STJ, AgRg no AREsp 441.205/ES, Quinta Turma, DJe 22.4.2015; STJ, AgRg no REsp 1.667.798/RS, Quinta Turma, DJEN 22.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.423.047/SP, Quinta Turma, DJEN 9.3.2026
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