- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, não bastando a mera provocação em embargos declaratórios rejeitados de forma genérica. 2. A alegação de bis in idem entre os crimes de estelionato e de lavagem de capitais não foi objeto de efetiva apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a título de lavagem de capitais demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado a minorante do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 na segunda fase da dosimetria em vez de na terceira, inexiste prejuízo ao recorrente, pois o resultado prático e a pena definitiva permanecem inalterados. 5. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à apreciação de questões de direito quando não houver controvérsias que envolvam fatos e provas do processo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.507.310/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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