- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Julgamento virtual. Sustentação oral incabível. Prejudicialidade externa. Suspensão até sentença na causa prejudicial. Perda superveniente do objeto do recurso especial. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de recurso especial interposto em demanda conexa a ação declaratória de nulidade de título de domínio, diante da prolação de sentença na ação prejudicial.2. Corte estadual determinou, em questão de ordem, a suspensão da ação principal e das demandas conexas por prejudicialidade externa até a prolação de sentença na ação anulatória do título dominial; posteriormente, foi proferida sentença na ação prejudicial.3. Reconhecida, em decisão monocrática, a perda do objeto do recurso especial por satisfação da condição suspensiva (prolação de sentença na ação prejudicial). A ausência de impugnação oportuna pela agravante à determinação de suspensão foi registrada como causa de preclusão.4. A parte recorrida, ora agravante, se insurgiu contra a perda de objeto recursal, alegando necessidade de trânsito em julgado da ação anulatória julgamento das demais ações conexas, sob pena de prejudicialidade externa. Preliminarmente, opôs ao julgamento virtual do agravo interno, ante sua pretensão de realizar sustentação oral.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral em agravo interno; e (ii) saber se a prolação de sentença na ação declaratória prejudicial é suficiente para cessar a suspensão por prejudicialidade externa e acarretar a perda superveniente do objeto do recurso especial, dispensado o trânsito em julgado, à luz da preclusão reconhecida e da jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir6. A sustentação oral é incabível em agravo interno, conforme o Regimento Interno (art. 159, IV) e o Código de Processo Civil (art. 937, IX e art. 1.021), razão pela qual a oposição ao julgamento virtual não prospera.7. A agravante não impugnou, em tempo e modo próprios, a determinação de suspensão por prejudicialidade externa até a prolação da sentença em ação anulatória de título dominial prejudicial, operando-se a preclusão quanto ao tema.8. Em hipóteses de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), a suspensão do processo subordinado pode perdurar até o julgamento da causa prejudicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado; proferida a sentença na ação prejudicial, cessa a suspensão e há retorno ao processamento, acarretando a perda do objeto do recurso especial que impugnava especificamente a suspensão.9. A alegação de decisões em ações possessórias não altera o entendimento firmado, por tratarem de interesses diversos (possessórios) em relação ao tema petitório de domínio discutido nestes autos.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, § 4º e art. 315, § 2º) e afasta a necessidade de trânsito em julgado para o retorno do feito, privilegiando segurança jurídica, isonomia e eficiência.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantido o julgamento virtual e reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso especial.
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