- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originária de embargos de terceiro relativos à adjudicação de bem imóvel, na qual se reconheceu fraude à execução em transmissão patrimonial formalizada em dissolução de união estável.2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1º da Lei 8.009/1990, 833, I, do Código de Processo Civil e 1.712, 1.715 e 1.725 do Código Civil, bem como ao art. 506 do Código de Processo Civil. A decisão agravada se estruturou em dois capítulos: i) não se conheceu da pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 1º da Lei n. 8.009/90, 833, I, do Código de Processo Civil e 1.712, 1.715 e 1.725 do Código Civil por ausência de prequestionamento; e ii) não se conheceu da pretensão recursal relativa à suposta violação ao artigo 506 do CPC por óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os dispositivos federais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda que implicitamente, nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a análise da alegada inexistência de coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os arts. 1º da Lei 8.009/1990, 833, I, do CPC e 1.712, 1.715 e 1.725 do CC impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.5. Esta Corte consolidou o entendimento de que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do artigo 1.022 do CPC como violado, para que então se possibilite a esta Corte verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei pressupostos que não se verificam no presente caso.6. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, nenhuma das premissas fáticas indicadas pela parte agravada se verificam na moldura fática do acórdão recorrido, o qual se resumiu ao reconhecimento de fraude à execução em transmissão patrimonial, formalizada em processo de dissolução de sociedade de fato com o executado.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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