- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 13/9/2024).2. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital - no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a inexistência de informações necessárias para especificação de todos os interessados, além da quantidade expressiva de servidores beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2021.3. Agravo interno desprovido.
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