JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO AUTOMÁTICA DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERVENIENTES GARANTIDORES. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, acompanhado de determinação com prazo fixado para o recolhimento do preparo, enseja a deserção impositiva do recurso caso a parte permaneça inerte, sendo desnecessária nova intimação suplementar após o julgamento de recursos internos na origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. A ausência de averbação da hipoteca na matrícula do imóvel afeta tão somente a oponibilidade da garantia perante terceiros (erga omnes), mantendo-se hígida a eficácia do negócio jurídico subjacente no plano obrigacional entre os celebrantes.3. Aquele que oferece bem de seu patrimônio em garantia de dívida detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda executiva, respondendo o bem ofertado pelo adimplemento da obrigação.4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, reconheceu a efetiva existência da garantia e a anuência dos recorrentes como intervenientes garantidores, de modo que a alteração de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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