- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. ÓBICES SUMULARES 83/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC;(ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado, incidindo a Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído, decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ).5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.041.628/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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