- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. COISA JULGADA. REGULARIDADE DE CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. As razões do recurso especial limitaram-se a aduzir o dever de apresentação de contratos e extratos para a confecção do cálculo enquanto as razões do acórdão focam-se, primeiro, na inviabilidade de conhecimento de tese já abarcada pela coisa julgada e, na parte conhecida, na inércia da parte agravante em impugnar os valores apresentados, o que fez precluir a oportunidade para tal fim e legitimou a homologação dos cálculos.2. As razões do recurso especial não foram aptas a infirmar os fundamentos do acórdão, pois suscitaram questões totalmente diversas do que fora efetivamente tratada no acórdão. Incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.3. Ademais, revisar o entendimento de origem quanto à existência de coisa julgada e, em especial, à higidez dos cálculos apresentados demandaria reexame de questão fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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