- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O acórdão recorrido afastou a pretensão de desconto da taxa de administração porque, em fase de conhecimento, a matéria já havia sido considereada preclusa, conclusão esta alcançada pelos efeitos da coisa julgada.2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.699.953/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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