- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA ANTERIORMENTE À DESAPROPRIAÇÃO, SOB O REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUPERVENIENTE SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. IMÓVEL QUE ERA PROPRIEDADE PRIVADA QUANDO DA USUCAPIÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA RECEBIDA POR QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Verificada a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, impõe-se o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e proceder à análise do agravo em recurso especial.2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pelo preenchimento dos requisitos da usucapião em momento anterior à desapropriação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A alegação genérica de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração clara e específica da omissão, contradição ou obscuridade do julgado, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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