- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. DECISÃO-SURPRESA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, as hipóteses de regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC) são inaplicáveis nos casos em que, indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, o recorrente não recolhe o preparo na forma devida, após ter sido intimado para tanto.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal vedação não alcança o controle de admissibilidade.II. Dispositivo3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.907.898/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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