- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. DECISÃO-SURPRESA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, as hipóteses de regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC) são inaplicáveis nos casos em que, indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, o recorrente não recolhe o preparo na forma devida, após ter sido intimado para tanto.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal vedação não alcança o controle de admissibilidade.II. Dispositivo3. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.