JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos em bairros de capital estadual, na qual se mantiveram óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao pedido de sobrestamento até o julgamento dos temas 675/STF e 923/STJ; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) e à inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (iii) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) ao prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (v) à incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (CPC, art. 1.022) quanto aos pontos suscitados pela embargante.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os óbices sumulares aplicados ao recurso especial; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, na espécie.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).6. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à deficiência da fundamentação da alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a abrangência do acordo homologado (quitação geral e renúncia de direitos, inclusive extrapatrimoniais) não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.8. As teses de simulação e nulidade de cláusulas do acordo (CC e CDC) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, inexistindo prequestionamento; a invocação do art. 1.022 do CPC foi genérica, incidindo a Súmula 211/STJ.9. Quanto à retenção de honorários contratuais, subsiste fundamento autônomo do acórdão estadual (matéria alheia à ação, a ser discutida em demanda própria), não especificamente impugnado, impondo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração poderá ensejar sua incidência.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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