JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SIMULAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 7 DO STJ.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, especialmente em laudo pericial, concluiu pela existência de simulação e desvirtuamento de contratos de fomento mercantil e cessão de crédito para encobrir operação de mútuo com juros usurários, exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A aferição da suficiência de laudo pericial para a quantificação do proveito econômico, em detrimento da liquidação de sentença determinada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conteúdo da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.965.579/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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