JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS, INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, são ilícitas as provas decorrentes do acesso a mensagens do celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone. No entanto, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie. 2. A defesa explica que, durante a prisão em flagrante, policiais teriam analisado o aparelho de comunicação da suspeita, de forma arbitrária. Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a paciente foi conduzida a repartição policial, e lá, na presença de advogada particular e por sua orientação, entregou o celular ao delegado. Ademais, a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos. 3. Não se verifica ofensa ao princípio da correlação se a ré foi condenada pela prática de fatos constantes da denúncia. 4. As instâncias ordinárias, para condenar a postulante por tráfico de drogas e associação para tal fim, indicaram a sua prisão em flagrante, prova testemunhal, apreensão de drogas, exame toxicológico e mensagens de texto e de áudio, nas quais a ré, por pelo menos dois meses, atuou no comércio espúrio com o corréu. Concluiu-se, de forma devidamente motivada, que os agentes agiam de forma estável e permante. Nesse contexto, não há direito líquido e certo à absovição por falta ou por insuficiência de provas. 5. A associação para o tráfico, crime de perigo abstrato que tutela a paz pública (bem jurídico intangível), não possui resultado naturalístico passível de exame de corpo de delito. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 690.655/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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