JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange às alegações de inidoneidade da manutenção da custódia na sentença de pronúncia; revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; risco de contaminação pela covid-19 e substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, verifica-se que nenhuma dessas questões foi analisada pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, "porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em ultima ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia". (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" (RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Ademais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sobretudo no caso de crime contra a vida, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, que teria tentado matar a ex-companheira, a filha do casal, de 3 anos de idade, e os sogros, permitindo-lhe, assim, rechaçar os fundamentos acusatórios. Precedentes. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No pertinente à alegação de excessiva delonga na homologação do pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, em consulta realizada perante o sítio eletrônico do TJRS, nos autos do RESE n. 70085057511, nota-se que, em 3/11/2021, foi homologado o pedido, já tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado. O pleito em tela está prejudicado, portanto. 7. O feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e intercorrências processuais, tendo em vista que houve a necessidade de apreciação de vários pedidos de concessão de liberdade provisória e prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro grau, além da interposição de recurso em sentido estrito perante o TJRS, nos autos do qual foi posteriormente solicitada a desistência. Ademais, a sessão plenária para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já foi designada pelo Juízo processante, para o dia 4/3/2022, tendo ainda o Juízo monocrático apreciado novo pedido de revogação da prisão preventiva em 14/12/2021. 8. Ainda que o acusado esteja preso desde 19/2/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Precedentes. 9. Não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 699.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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