- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PRECLUSÃO. ART. 835 DO CPC. ORDEM RELATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEILÃO PRÉVIO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. As questões já decididas no processo, ainda que de ordem pública, sofrem a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.3. A ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, mas preferencial, podendo o juízo decidir a respeito no exame do caso concreto.4. A pretensão de levantamento de valores é incompreensível na hipótese dos autos, em que houve penhora de imóveis, que somente após a liquidação poderá haver penhora de recebíveis. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.005.746/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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