- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Vício de produto. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Óbice da Súmula 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. O acórdão estadual, em ação de resolução contratual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e concluiu, com base em protocolos, ordens de serviço e laudo pericial, pela comprovação de vício em automóvel zero quilômetro não sanado no prazo legal, caracterizando falha na prestação do serviço, autorizando a rescisão contratual e a restituição do preço, reconhecida a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.3. Sentença mantida em grau de apelação; embargos de declaração parcialmente providos para determinar a restituição do DUT devidamente preenchido à concessionária, visando à transferência registral.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia submetida ao recurso especial demanda reexame de premissas fático-probatórias quanto ao vício do produto, prazo de reparo e responsabilidade solidária, ou se comporta mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a restituição do preço e a legitimidade passiva da assistência técnica.III. Razões de decidir5. As conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de vício não sanado no prazo legal e a falha na prestação do serviço estão lastreadas em provas (protocolos, ordens de serviço e perícia), cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A pretensão recursal veiculada no agravo interno não evidencia ofensa direta e literal à lei federal, mas impugna a base fática adotada pelo Tribunal de origem, o que reforça a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.7. Ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento, mantém-se a decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.