JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Responsabilidade civil por vício de produto. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por vício em produto na qual se alegou negativa de prestação jurisdicional e exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico, afasta a incidência da Súmula 284/STF, e (ii) se é possível, em recurso especial, reconhecer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro sem revolver o conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação dos pontos específicos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. O acórdão de origem fixou premissas fático-probatórias a partir de laudo pericial e demais provas, concluindo pela existência de vício de fabricação e pela inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.124.212/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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