- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 356/STF E 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 356 do STF e 7 do STJ.2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro, em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária.3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF.6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.036.905/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.