JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Litisconsórcio passivo necessário. Óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 356 do STF e 7 do STJ.2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro, em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária.3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF.6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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