- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO DOMÍNIO ÚTIL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.1. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese de incidência da Lei n. 14.334/2022 e dos fundamentos correlatos impede o conhecimento do recurso especial, por faltar o indispensável prequestionamento. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração para suscitar a matéria e, em caso de persistência da omissão, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.2. A reversão da conclusão acerca da preclusão consumativa - assentada no histórico processual e em decisões já transitadas em julgado, inclusive com referência a leilões infrutíferos - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.049.439/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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