- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PODER DECISÓRIO MONOCRÁTICO DO RELATOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.2. A agravante sustenta violação à Súmula n. 568/STJ por suposta extrapolação do poder monocrático regimental, e afirma ter refutado os óbices, alegando que todos os aspectos fáticos estariam delineados no acórdão recorrido.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; (ii) se houve extrapolação do poder decisório monocrático do relator em afronta à Súmula n. 568/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil na espécie.III. Razões de decidir4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, cindicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi observado no agravo em recurso especial.5. Não há extrapolação do poder monocrático quando o relator decide com base na legislação processual (CPC, art. 932, III e IV) e na jurisprudência consolidada. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que traduza abuso ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.111.432/PR, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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