JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PODER DECISÓRIO MONOCRÁTICO DO RELATOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.2. A agravante sustenta violação à Súmula n. 568/STJ por suposta extrapolação do poder monocrático regimental, e afirma ter refutado os óbices, alegando que todos os aspectos fáticos estariam delineados no acórdão recorrido.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; (ii) se houve extrapolação do poder decisório monocrático do relator em afronta à Súmula n. 568/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil na espécie.III. Razões de decidir4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, cindicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi observado no agravo em recurso especial.5. Não há extrapolação do poder monocrático quando o relator decide com base na legislação processual (CPC, art. 932, III e IV) e na jurisprudência consolidada. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que traduza abuso ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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