- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.2. A agravante afirma ter impugnado de forma específica, efetiva e pormenorizada os óbices aplicados. A agravada pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de modo suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, o que não foi apresentado.7. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, compete à parte agravante colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados e o caso concreto, o que não ocorreu.8. Caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente, incide a Súmula n. 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial e impondo a manutenção da decisão agravada.9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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