- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALIMENTOS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação envolvendo pedido de alimentos entre ex-cônjuges. A recorrente sustentou nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob alegação de omissão e deficiência na análise de provas relativas ao afastamento do mercado de trabalho, quadro depressivo e incapacidade laborativa, além de defender a fixação de pensão alimentícia em seu favor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar alimentos entre ex-cônjuges pode ser realizada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.4. A mera ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente.5. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, admitindo-se prestação por prazo indeterminado apenas quando demonstradas circunstâncias específicas, como incapacidade laborativa, saúde fragilizada ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.6. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto probatório, pela ausência de elementos suficientes para justificar a fixação de alimentos nos moldes pretendidos pela recorrente.7. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à condição de saúde, capacidade laborativa, situação financeira e necessidade alimentar da recorrente exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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