JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Revisão fático-probatória e contratual. Súmulas 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde visando ao recebimento de valores relativos à suposta continuidade de cobertura assistencial após o encerramento do vínculo empregatício do consumidor, sob a alegação de manutenção contratual na forma individual.2. Fato relevante. Acórdão de origem concluiu, com base em documentos, pela inexistência de contrato individual válido após a rescisão do vínculo, ante a ausência de assinatura e de ciência de cláusulas essenciais, bem como pela falta de comunicação prévia de cobrança e de indícios de utilização de serviços no período cobrado.3. As razões do agravante. Sustentada a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica quanto ao art. 30 da Lei 9.656/1998, a desnecessidade de novo contrato individual, a incidência do art. 16 da RN ANS 488/2022 e a existência de precedentes sobre manutenção "no mesmo plano"; pleiteado o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais fixadas pelo acórdão recorrido, e se foi demonstrado dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico capaz de superar o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a inexistência de contrato individual válido, ausência de manifestação de vontade, de comunicação prévia de cobrança e de utilização de serviços, de modo que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. A controvérsia apresentada não exige juízo de ofensa direta a tratado ou lei federal, mas revisitação da base fática que embasa o julgado, providência incompatível com a via do recurso especial.7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre os arestos, sendo aplicável a Súmula 7/STJ também aos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.8. Inexistem elementos novos a justificar a alteração do resultado, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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