JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de ação rescisória visando rescindir parcialmente acórdão proferido em ação ordinária, na qual se pretendia a revisão da base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios). No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violado o art. 926 do CPC/15, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal no ponto, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - A ação rescisória fulcrada no art. 966, V, do CPC/15, é cabível somente para discutir violação de direito objetivo. V - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. VI - Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. VII - Quanto à verba honorária fixada na ação de conhecimento, assim se manifestou a Corte a quo, litteris: "A sentença de improcedência de primeira instância foi reformada pelo Acórdão rescindendo, que acolheu o pedido inaugural, condenando a Fazenda Pública a pagar ao autor "o benefício do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos intgegrais", excluídas vantagens eventuais. Ao final, dispôs: "A Fazenda Estadual fica condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00". Ora, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, mesmo na hipótese de decisão de cunho condenatório a pagar quantia, não era necessariamente vinculada a percentual sobre o montante da condenação. Assim, como é cediço, o § 4° do artigo 20 do Código revogado dispunha: § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". (fl. 122). VIII - Como se verifica, não se vislumbra nenhuma irregularidade na fixação da verba honorária com base no juízo de equidade, mas apenas a insatisfação do recorrente no tocante ao quantum arbitrado, o que não dá azo ao manejo da rescisória. No mesmo sentido: REsp 1.403.357/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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