- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, rejeitou as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apontou deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos federais indicados, aplicou a Súmula 7/STJ e afastou a demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada.5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui conteúdo unitário, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos utilizados para obstar o conhecimento do apelo nobre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de preclusão e de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda construção argumentativa específica, demonstrando que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido.
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