- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, apontando a não refutação do fundamento relativo à ausência de similitude fática.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fragmentado em capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão, inclusive o relativo à ausência de similitude fática, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.7. No caso, o agravante não refutou, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento de ausência de similitude fática, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados invocados, inexistindo elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada; mantêm-se, assim, os honorários fixados.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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