- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.2. Fato relevante. Nas razões recursais, o agravante afirma ter esgotado as vias recursais na origem e sustenta que decisão monocrática não significa, por si só, ausência de esgotamento da instância ordinária, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de esgotamento das vias recursais na origem supre o requisito da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.6. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 exigem impugnação específica de todos os fundamentos autônomos ou não da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula 182/STJ quando não observado esse ônus.7. No caso, as razões do agravo interno não atacaram os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre esgotamento da instância, o que não supre o requisito da dialeticidade, impondo o não conhecimento do reclamo.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.116.073/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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