- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Decisão de inadmissibilidade incindível. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. Fato relevante. Nas razões do agravo, o insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos, notadamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. Contrarrazões apresentadas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ são suficientes para afastá-los.III. Razões de decidir5. Compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, consoante o princípio da dialeticidade e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).7. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com cotejo analítico ou distinguishing, providência não realizada pela agravante.9. Ausente impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incide a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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