- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de revisão de benefício de previdência privada, cuja liquidação determinou perícia atuarial com antecipação dos honorários periciais pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ.2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, fixou que, em liquidação de sentença, o sucumbente na fase de conhecimento deve antecipar os honorários do perito, com fundamento no princípio da causalidade, sendo que, em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento; embargos de declaração foram rejeitados.3. A agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por omissão e fundamentação genérica, alegando ausência de enfrentamento de questões essenciais e de análise de normas do regulamento do plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão que manteve a antecipação dos honorários periciais pelo sucumbente na fase de conhecimento.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais deve observar a sucumbência definida na fase de conhecimento, por força do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema 871/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inexistência de omissão: o tribunal de origem enfrentou de forma direta e suficiente a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na liquidação, explicitando a aplicação do princípio da causalidade e a regra para a sucumbência recíproca.7. Não se configuram violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC: a decisão contém fundamentação adequada ao caso concreto e o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando há motivo suficiente para decidir.8. Ausência de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do entendimento anteriormente firmado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.121.795/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.