- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO. JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESINCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS. COMPROVAR. CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. VÁLIDA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desincumbência da instituição financeira em comprovar a contratação do empréstimo consignado, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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