- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado a partir de elementos concretos dos autos: captura de biometria facial, selfie compatível com o dispositivo, a localização e o horário, registro de geolocalização, endereço IP, detalhamento das etapas até o aceite final e comprovante da transferência dos valores ao consumidor. Rever tal premissa, para concluir pela inexistência do vínculo e pela indevida distribuição do ônus probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A tese de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que, ao reconhecer a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência lógica, não enfrentou a pretensão restitutória. Não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever enunciados genéricos, desacompanhados de identificação dos julgados. Deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF e descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.4. Agravo interno não provido.
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