- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirmando afronta ao princípio da colegialidade, inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e inadequação da incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese relativa à inexistência de litisconsórcio passivo necessário em ação revocatória falimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve afronta ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do agravo em recurso especial; (ii) verificar a existência de impugnação específica apta a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; e (iii) analisar a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em conjunto com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. O princípio da colegialidade não é violado pelo julgamento monocrático autorizado em lei, especialmente porque assegurada a posterior apreciação colegiada por meio de agravo interno. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos arts. 485, V, do CPC e 103, parágrafo único, 129 e 133 da Lei n. 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 282/STF.7. O prequestionamento, ainda que implícito, exige efetivo debate da matéria jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera oposição de embargos de declaração. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de litispendência e litisconsórcio passivo necessário demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente para afastar os óbices processuais, incumbindo à parte demonstrar objetivamente, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a faculdade conferida à massa falida de demandar qualquer dos devedores solidários afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.813.818/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.IV. DISPOSITIVO11 . Agravo interno desprovido.
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