- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a incidência da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se recurso que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial pode ser conhecido e provido, bem como se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação apresentada no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica a qualquer deles, como à incidência da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento da insurgência (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).4. O princípio da dialeticidade recursal demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou focadas apenas no mérito não suprem o ônus argumentativo, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. É indevida a inovação recursal nas razões do agravo interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial; a tentativa posterior caracteriza preclusão consumativa.6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como paradigma e o caso concreto, ônus não observado.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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