- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de divórcio com partilha de bens, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico exigida para demonstração do dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a demonstração do dissídio jurisprudencial observou os requisitos legais de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.4. A ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da divergência, mediante comparação entre os acórdãos confrontados e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.6. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem demonstração objetiva da divergência interpretativa, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.7. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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